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De segunda a sexta-feira das 8h às 12h
SEÇÃO I
Do Presidente da Mesa
Art. 16 - O Presidente da Câmara é o seu representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe ainda as funções administrativas e diretivas de todas atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão normal;
b) determinar, o requerimento de autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão, ou, em havendo, lhe seja contrário;
c) não aceitar substituto ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) presidir a sessão de eleição da Mesa no período seguinte e dar-lhe posse;
f) zelar pelos, prazos do processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e às Comissões;
g) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes os substitutos;
h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais sejam Portarias, Decretos, Resoluções e Leis promulgadas pela Câmara;
i) deferir os pedidos dos Vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde ou interesse particular;
j) executar as deliberações do Plenário;
k) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não haja sido empossado no primeiro dia da instalação da legislatura;
l) declarar extinto o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
m) substituir o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica;
n) representar sobre a inconstitucionalidade de leis, observado o que, a respeito, dispuserem a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município;
o) interpelar judicialmente o Prefeito, ou adotar quaisquer outras medidas de direito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara as quantias requisitadas ou os recursos a ela destinados,
p) pedir a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica;
q) determinar a publicação de informações e dados não oficiais constantes do expediente;
r) determinar que as publicações oficiais sejam feitas por extenso, ou em resumo, ou somente na Ata;
s) reiterar os pedidos de informações ao Prefeito,
t) dirigir com suprema autoridade a política da Câmara e fazer, a qualquer momento, comunicação de interesse público ao Plenário.
II - Quanto às sessões
a) convocar, presidir, abrir, encerra, suspender ou prorrogá-las, observando e fazendo observar este Regimento e as Leis do Município;
b) determinar ao Secretário que faça a leitura da Ata e do expediente;
c) determinar, por oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação do número de presenças;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
e) organizar e anunciar a ordem do Dia.
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que desviar da questão em debate, que tenha seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassar a palavra, suspender a sessão ou encerra-la definitivamente;
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações,
i) anunciar o que se haverá de discutir ou votar e dar o resultado das votações,
j) votar nos casos previstos da legislação municipal,
k) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem,
m) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo pedir
força militar para a evacuação da galeria em caso de ameaça à boa marcha dos trabalhos,
o) anunciar o término das sessões e convocar a sessão seguinte;
p) assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara,
III - quanto à administração da Câmara:
a) mediante Resolução nomear, promover, exonerar, remover readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licenças, abono, férias, demitir e aposentar nos termos da Lei, os servidores da Câmara Municipal, promovendo-lhes, ademais, as responsabilidades administrativas, civil ou penal;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Poder Executivo;
c) fixar no quadro de aviso, até o dia 30 de cada mês, o balanço orçamentário e financeiro:
d) proceder às licitações para compras, obras e ser viços da Câmara, na forma da legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
f) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que expressamente se refiram os requerentes;
g) fazer, no fim de sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara;
h) convocar a Mesa,
i) dar andamento aos recursos interpostos contra os seus atos, da Mesa ou do Plenário;
j) expedir os processos às Comissões e inclui-los na pauta;
k) assinar toda a correspondência da Câmara, quaisquer que sejam os níveis das autoridades a que se destinem;
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiência pública na Câmara nos dias e horas designados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regime;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) representar a Câmara em juízo, ex-ofício ou por deliberação do Plenário;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as emendas à Lei Orgânica do Município.
Art. 17 - É vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da competência do Plenário.
Art. 18 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá passar a presidência ao seu substituto legal.
Art. 19 - O Presidente da Câmara ou o seu substituto legal só terá direito a voto nos seguintes casos:
I- Eleição da Mesa Diretora;
II- Quando houver empate de qualquer votação no Plenário;
III- Nos casos decididos por escrutínio secreto,
IV - Na votação das emendas à Lei Orgânica.
Art. 20 - É vedado interromper ou apartar o Presidente, senão com sua expressa anuência.
Art.21 - Para efeito de "quórum," o Presidente em exercício dos trabalhos será sempre considerado para votação em Plenário.