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Ruzevel Oliveira dos Santos

Ruzevel Oliveira dos Santos

Vereador
Endereço

R São Francisco, s/n - Centro

Cidade

Graça Aranha - MA | CEP: 65785-000

E-mail

cmgracaaranha@gmail.com

Telefone

(99) 99122-1147

Atendimento ao Público

De segunda a sexta-feira das 8h às 12h

TITULO III

DOS VEREADORES

CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 71.  Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 72. Compete ao Vereador:

I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - Votar na eleição da Mesa;

III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - Concorrer aos cargos da Mesa;

V - Participar da Comissões Temporárias;

VI - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 73.  São obrigações e deveres do Vereador:

I - Fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

II - Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

III - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

IV - Cumprir os deveres dos cargos os quais for eleito ou designado;

V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;

VI - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;

VIII - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos municípios, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse do público.

Art. 74. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará à Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo 8. deste Regimento.

Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da Casa.

Art. 75. O Vereador não poderá, desde a posse:

I - Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

II - Aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;

III - Exercer outro mandato eletivo;

IV - Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;

V - Ocupar cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

VI - Ser processado sem licença da Câmara,

§ 1° Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público Federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas

a) existindo compatibilidade de horário;

1 - Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato.

2 - Receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jús.

b) Não havendo compatibilidade de horários:

1- Exercerá apenas o mandato, afastando se do cargo, emprego ou função;

2 - O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.

Art. 76. A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art.77° - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5." deste Regimento

§ 1° - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.

§ 2° - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse но prazo de 30 (trinta) dias, da data do recebimento da convocação.

§ 3° - A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo art. 5. § 4. deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

§4° - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato

§ 5° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 78. - O Vereador poderá licenciar-se

a) por motivo de saúde;

b) para tratar de interesses particulares,

c) para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara.

§ 1° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c

§ 2° - A apresentação dos pedidos de licença será feita diretamente no Presidente, que julgará sua procedência.

§ 3° - A Mesa somente convocará o suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 120 dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força da lei, de Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocado o Suplente.

§ 4° - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes, assumir e estar no exercício do cargo.

§ 5° - Ao Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c do art. 78°, da Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxilio doença ou auxilio especial, por Resolução da Mesa Diretora.

§ 6° - A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada em Resoluções da Câmara.

§ 7° - Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa Diretora

V - Incidir no caso previsto no art. 8°

§ 1° - Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de "quórum" executados aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença, assim como os que estiverem licenciados por outros casos previstos neste Regimento.

§ 2° - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias para o efeito do disposto no art. 8., inciso 111, do Decreto-Lei Federal n.º 201/67.

Art. 81 - Para os efeitos do § do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.

Parágrafo Único - Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.

Art. 82 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.

Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa, durante a legislatura.

Art. 83 - A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste de ata

 

SEÇÃO II

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 84° - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - Fixar residência fora do Município;

III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Art. 85 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.

Parágrafo Único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO

 

Art. 86 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador

I - Por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição,

II - Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e quanto durarem seus efeitos.

Art. 87 - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até ao final da suspensão.

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